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terça-feira, 12 de abril de 2011

Plano de saúde não pode limitar internação de dependente químico

A Unimed-Rio foi proibida pela Justiça de limitar a internação de um dependente químico em apenas 15 dias por ano. Representado no processo por sua mãe, o autor está internado em uma clínica psiquiátrica para tratamento da sua dependência química. Devido à complexidade do caso e à maneira compulsiva com que ele vinha fazendo uso de maconha e cocaína, colocando em risco sua integridade física e emocional, os médicos avaliaram que o paciente necessitaria de um prazo maior de internação que o estipulado pelo plano. A Unimed alegou, no entanto, que cláusula do contrato firmado entre as partes limita em 15 dias por ano as internações de segurado portador de intoxicação ou abstinência provocada por alcoolismo ou outras formas de dependência química. Após este prazo, o plano custeará apenas 50% do valor da despesa. Com base em decisões do STJ, o desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do TJRJ, disse que são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação. Segundo ele, não há prazo para internação para este tipo de doença. “Insere-se, assim, no conceito de desvantagem exagerada a cláusula que limita a 15 dias por ano a internação de segurado portador de quadros de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo ou outras formas de dependência química, porque além de se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor, restringe direitos e obrigações fundamentais ao contrato de plano de saúde, que tem como fim maior o restabelecimento da saúde do segurado”, considerou o magistrado. Ele ressaltou também que a Lei 9.656/98 determinou que a cobertura dos planos de saúde deve abranger todas as enfermidades previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde. Ainda de acordo com o magistrado, a lei proibiu a limitação de consultas médicas, exames, internações hospitalares, inclusive em leitos de alta tecnologia (CTI ou UTI). O desembargador considerou ainda que, por se tratar de relação de consumo, o CDC também incide no caso. Para ele, a cláusula é nula. “Nos termos do artigo 51, IV, do CDC são nulas de pleno direito, entre outros, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Proc.: nº 0432104942008.8.19.0001 Fonte: TJRJ

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