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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Isenção de Imposto de Renda sem laudo oficial sobre doença do contribuinte

A Lei nº 7713/98 concede isenção de imposto de renda sobre proventos e pensão a pessoas portadoras de moléstias graves, devendo a doença ser comprovada por laudo médico oficial, conforme a Lei nº 9250/95. Entretanto, a exigência da prova técnica oficial pode ser dispensada quando laudos ofertados pelo próprio contribuinte mostram, sem dúvida, a existência da doença.

Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do TJRS, que aplicou os princípios "in dubio pro misero" e da dignidade da pessoa humana para dar provimento ao agravo de instrumento interposto por um cidadão portador de cegueira parcial contra o Estado do RS.

O relator, desembargador Carlos Roberto Lofêgo Caníbal, iniciou seu voto esclarecendo que a lei não faz distinção entre cegueira parcial e total, ficando a livre apreciação das provas sujeitas à livre convicção do juiz. Igualmente, a lei não exige que a aposentadoria tenha sido concedida em função da moléstia.

O julgado reforma decisão da juíza Alessandra Abrão Bertoluci.

O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada percebidos por portadores de cegueira, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

No caso dos autos, porém, não há laudo oficial comprovando a moléstia, mas laudos médicos particulares, que foram aceitos pelo TJRS para o fim almejado pelo agravante. "E isso porque, os laudos e demais documentos (exames médicos) que acompanham os autos, em que pese não oficiais, comprovam, à saciedade, a doença de que sofre o recorrente, o que me autoriza, com base na máxima do in dúbio pro misero, e com amparo na Lei nº 10.741/03, a flexibilizar o que dispõe a Lei nº 9.250/95, em prol de um bem maior, que é a vida e a sobrevivência humana, com dignidade", expressou o relator.

O acórdão anota que o Estatuto do Idoso assegura ao beneficiário todas as oportunidades e facilidades para preservação da sua saúde, não sendo, para o desembargador Caníbal, a falta de um laudo oficial causa de não concessão de um direito, sobretudo à existência digna, de assento constitucional.

Sob esses fundamentos, a 1ª Câmara Cível do TJRS decidiu pela concessão da antecipação de tutela, para isentar o enfermo do imposto de renda, desde logo.

Atua em nome do agravante o advogado Gabriel Rodrigues Garcia. (Proc. nº 70033581299).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

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