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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Empréstimo para idosos analfabetos deverá ser registrado no Cartório de Registro Público

Empréstimos consignados para idosos aposentados e pensionistas, analfabetos ou semianalfabetos, moradores de Alta Floresta (MT), agora terão que ser registrados no Cartório de Registro Público daquela Comarca. A 5ª Câmara Cível do TJMT negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Panamericano e manteve tutela antecipada concedida em Primeira Instância nos autos de uma ação civil pública. O banco pedia a suspensão da decisão até o julgamento do mérito da ação.

Em seu voto, a relatora, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, destacou a necessidade de medida judicial urgente de proteção desses idosos, pois muitos empréstimos estavam sendo realizados no município sem o consentimento dos mesmos. Consta dos autos, conforme a relatora, depoimentos de servidores da agência do INSS e do Procon do município sobre denúncias de fraudes nos empréstimos consignados a beneficiários da Previdência Social. “A medida visa proteger princípios constitucionais consagrados no mundo jurídico, tais como a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato, a proteção do consumidor no que tange à segurança das relações jurídicas, à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos pelo fornecedor”, ponderou a magistrada.

Para justificar o recurso, o Banco Panamericano argumentou que o registro dos empréstimos em cartório iria onerar a transação financeira, já que o pagamento das custas seria de responsabilidade do banco e que o valor da multa seria muito alto. Alegou ainda que idosos aposentados, ainda que analfabetos ou semianalfabetos, têm autonomia para realizar o empréstimo consignado. Por fim, aduziu que a agência do INSS no município já seria responsável por verificar a legalidade da transação e que não caberia aos tabeliões fiscalizar termos contratuais.

Embora concorde com o último argumento do banco agravante, a magistrada avaliou que “compete a eles (tabeliões), que têm fé pública, verificar o conteúdo dos documentos, que devem preencher requisitos legais, identificar as partes, ler e explicar o ato notarial, inclusive os efeitos e as normas inseridas no instrumento, verificar a capacidade das partes e a livre manifestação de vontade. Assim, uma vez atribuída fé pública aos atos notariais, o tabelião reveste o documento de autenticidade e permite que o mesmo sirva como prova pré-constituída”, explicou. Quanto à multa, fixada em R$ 2 mil, a juíza considerou o valor condizente e adequado à empresa.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal, acompanhou o voto da relatora. O voto contrário partiu do desembargador José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal), por entender que o registro em cartório inviabilizaria o negócio, pois o custo para fazer o registro poderia ser maior do que o próprio empréstimo. No entendimento do magistrado, o registro, em vez de beneficiar os idosos, poderá dificultar o acesso aos financiamentos. (nº 25702/2010)

Fonte: TJMT

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