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terça-feira, 1 de junho de 2010

Proibido o teste de HIV para admissão em emprego

A Portaria nº 1.246, de 28 de maio de 2010, publicada ontem (31), no Diário Oficial da União, proíbe que as empresas do país exijam teste de HIV, de forma direta ou indireta, em exames médicos admissionais, demissionais, avaliações periódicas ou em decorrência de mudanças de função do trabalhador.

Segundo a portaria, aprovada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, é vedada a "adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou à sua manutenção".

Apesar disso, o texto diz que essa proibição não deve impedir campanhas ou programas de prevenção da saúde que estimulem os funcionários a conhecerem seu estado sorológico, por meio de orientações e exames voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre mantida a privacidade quanto aos resultados.

A portaria se baseia na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, além de outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho.

Também tem como base a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, que proíbe, no âmbito do serviço público federal, a exigência de teste para detecção do HIV tanto nos exames pré-admissionais quanto nos periódicos de saúde.

Leia a íntegra da Portaria nº 1.246, de 28 de maio de 2010

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde;

e Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:

Art.1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.

Art. 2º. Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Fonte: http://www.espacovital.com.br

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