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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Candidata com problema na coluna não consegue vaga em órgão público

Uma candidata aprovada em prova de concurso público para agente de tratamento de água e esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento do Rio Grande do Sul (Corsan) não assumiu o emprego por possuir doença assintomática na coluna. A 6ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista da candidata, manteve acórdão do TRT4 (RS), que conclui pela inaptidão física da trabalhadora para o cargo.

Segundo a petição inicial, após a homologação do resultado, a trabalhadora foi convocada a realizar exames médicos admissionais, dentre eles, um exame de ressonância magnética. A companhia, então, ao concluir que a candidata apresentava um prognóstico reservado para a função, decidiu eliminá-la do certame, alegando ausência de plenas condições físicas para o exercício do cargo.

Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista contra a Corsan, requerendo a sua contratação imediata para o cargo ao qual fora aprovada, bem como o pagamento dos salários e respectivos reflexos desde a data em que deveria ter ocorrido a contratação até a data da efetivação no cargo.

Para a trabalhadora, o ato de sua eliminação no concurso foi nulo. Isso pelo fato de o exame de ressonância magnética ser um procedimento falho e pelo edital não ter estabelecido o requisito “plena condição física”, mas sim “boa saúde física e mental”.

Ao analisar o pedido, o juízo de 1º grau indeferiu o requerimento de contratação imediata da trabalhadora. Segundo o juiz, a prova pericial realizada no decorrer do processo confirmou a existência de doença assintomática na coluna da candidata, bem como considerou inadequado que a trabalhadora realizasse esforços físicos, tais como o carregamento de sacos de 25 kg de produtos químicos, utilizados pela Corsan no tratamento da água, segundo descrição das atribuições do cargo de agente de tratamento de água.

Inconformada, a candidata recorreu ao TRT4 (RS), reafirmando a tese de nulidade do ato que determinou a sua eliminação no concurso. O Regional, entretanto, manteve a sentença. Segundo o acórdão, as atribuições relativas à função de agente de tratamento de água e esgoto envolvem esforço físico, sendo, portanto, incompatível com a situação da candidata, portadora de patologia na coluna, confirmado por exame médico em relação ao qual não se comprovou qualquer irregularidade. Assim, ressaltou o TRT, não houve nenhum ato arbitrário por parte da empresa em eliminar a trabalhadora do concurso.

Contra a decisão do TRT, a candidata interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concordou com a decisão do TRT. Para o ministro, embora se trate de moléstia assintomática na coluna vertebral da trabalhadora, o esforço físico que demandaria a atividade revelou que a autora não cumpriu um dos requisitos do edital: ter boa saúde física e mental. Além disso, ressaltou o relator, a decisão do TRT está em consonância com o princípio da proteção à saúde do trabalhador.

Assim, a 6ª Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, mantendo o acórdão do TRT4 (RS), que conclui pela inaptidão física da candidata para o cargo. (RR-10973-32.2010.5.04.0000)

Fonte: TST

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