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Quando alguém luta pelo seu direito, também está lutando pelo direito de todos!



As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Buracos nas calçadas dificultam o trajeto de quem anda com carrinhos de bebê


A produção instalou uma câmera dentro do carrinho que dá a sensação de estar dentro, junto com o bebê. E ver o quanto os buracos atrapalham.

Caro leitor, acesse aqui e assista o vídeo, imaginando a situação de um cadeirante.

Tente passear pelas calçadas das grandes cidades com um carrinho de bebê. E você vai encontrar calçadas estreitas, buracos e muitas outras armadilhas.

A gente convida você a se colocar no lugar da criança. Instalamos uma câmera no carrinho de um bebê e passeamos pelas ruas do Rio de Janeiro.

“Aqui tem uma caçamba de lixo, o tapume da obra, na frente tem um hidrante, não sei nem se o meu carrinho vai passar aqui, bateu. Volta e meio a gente tem que atravessar, mudar de calçada, passar pela rua porque não tem espaço na calçada”, conta Fernanda Cortes, mãe do Bernardo.

São muitos obstáculos. Calçada estreita, obra, mesas e cadeiras. A produção da reportagem instalou uma câmera dentro do carrinho que dá a sensação de estar dentro, junto com o bebê. E ver o quanto os buracos atrapalham.

“A roda às vezes prende, e o bebê pode cair do carrinho, é uma manobra pra gente poder passar”, diz Fernanda.

Se passear com um carrinho é complicado, imagine então quando ele é de gêmeos, ou seja, duplo, mais largo? A gente vai acompanhar a Sherazade, mãe do Gael e do Lorenzo pra ver se as dificuldades também aparecem em dobro. Para descer do prédio tem rampa pelo menos.

Vamos ver o que você vai encontrar pela frente. De cara, atravessar a rua é um problema.“Isso é uma rampa, teoricamente era pra gente descer por aqui, mas sempre tem um engraçado que para na frente da rampa. Vamos ver se a gente dá sorte de encontrar outra que não tenha ninguém estacionado”, diz Sherazade.

“Finalmente encontramos uma rampa livre, vamos lá... Bom, mas a rampa é só de um lado, do outro não tem, então a gente tem que levantar, aí o carro embica, é tudo muito complicado”, completa Sherazade.
Haja paciência e... Resistência.
“Bom tem esse pitoco no meio, junta com o desnível, se eu for pra lá eu tenho que ir pra rua. E uma banda pra cima, outra pra baixo e conseguimos! É. Ser mãe não é mole. Um carrinho já é difícil, dois, mais o peso do carrinho você põe aí uns 17 quilos que eu estou empurrando porque cada bebê tem sete quilos”, diz Sherazade.
E o que dizer quando o descaso é tão grande quanto absurdo?
“Gente, não, pára tudo, não consigo, não vai dar. Vamos sentar e tomar um café. Um sofá no meio da calçada!! Onde eu vou? Não vou! Vou pra rua. Olha que lindo, eu vou pra rua! Consegui! Isso tudo pra chegar numa pracinha”, conta Sherazade.

Criação de uma secretaria municipal voltada à pessoas com deficiência é bem vista pela comunidade. Agora só falta sair do papel!

Há 20 anos o arquiteto e urbanista Ricardo Mesquita entrava em um hospital de Curitiba com o filho de 6 anos no colo porque o local não estava adaptado para receber pessoas com deficiência. Este foi o estopim para o início de uma militância com o objetivo de tornar a cidade acessível para todos. Hoje ele participa de vários movimentos que reivindicam a acessibilidade e dá palestras no Brasil inteiro. O cadeirante Ricardo Vilarinho da Costa (foto abaixo), 31 anos, vive na pele os desafios que Mesquita ajuda a combater. Com uma lesão grave na medula, já perdeu dois empregos porque ficava impedido de se mover em função da dor.

Há um mês a prefeitura de Curitiba anunciou a criação da Secretaria Municipal Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O novo secretário, Irajá de Brito Vaz – que já foi presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro –, tem a importante missão de articular políticas públicas para tornar Curitiba uma cidade acessível. Mas a secretaria só terá orçamento próprio em 2011. Neste ano haverá somente o diálogo com outras pastas, principalmente Educação e Transportes.

Embora esteja em vantagem em relação a boa parte das capitais, os 300 mil curitibanos com alguma deficiência ainda têm a acessibilidade completa negada. Basta lembrar que a principal rua de comércio da cidade, a XV de Novembro, chamada de Rua das Flores, é toda pavimentada com petit-pavê, um obstáculo quase intransponível para quem tem alguma deficiência.

Para os ativistas dessa área, a criação de uma secretaria é uma vitória, porque as pessoas com deficiência têm demandas específicas. O grande desafio é tirar algumas políticas do papel, fazer valer a legislação e criar novas leis que ainda nem sequer são debatidas pelos políticos. No caso da capital, a secretaria dará mais autonomia para esse setor, colocando-o em pé de igualdade com educação, saúde e finanças.

O presidente da Associação dos Deficientes Físicos do Paraná, Mauro Nardini, acredita que a secretaria terá maior orçamento e um quadro próprio de profissionais para trabalhar as questões da discriminação e preconceito. “Precisamos destruir os paradigmas que excluem algumas pessoas de nossa sociedade.” Na associação a média de atendimento é de 250 pessoas por mês. Elas têm à disposição fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, assistência social, entre outros.

Nardini também participa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que recebe 5% da arrecadação bruta do EstaR para investir nas organizações não governamentais que trabalham nesta área. “Um exemplo prático de problema são as nossas calçadas. Na maioria não há pavimentação adequada. As exceções são a Marechal Deodoro e a Riachuelo.”

Em relação ao transporte coletivo, a capital também está em vantagem, embora ainda haja muitos problemas, como por exemplo, o mau funcionamento do mecanismo de acesso a deficientes em algumas estações-tubo. Hoje 86% dos ônibus curitibanos estão equipados para atender essas pessoas. Reformas realizadas nos últimos anos também fizeram com 18 dos 21 terminais se tornassem acessíveis. Nas estações tubo, em 293 das 364 há elevadores ou rampas. Apesar disso, o arquiteto Ricardo Mesquita afirma que muitas estão inoperantes ou com algum problema.

Análise

Para a diretora executiva da Universidade Livre para Eficiência Humana (Unilehu) Yvy Karla Abbade, existe uma necessidade de atenção às pessoas com deficiência, com demandas de diversas áreas. Ela comenta que até o momento os assuntos relativos às pessoas com deficiência eram distribuídos dentro de várias secretarias, o que dificultava o cumprimento das demandas.

Outra vantagem apontada por Yvy é que a secretaria irá fazer uma triagem no encaminhamento de solicitações às outras secretarias o que irá contribuir para acelerar o andamento de processos. “Hoje temos uma lentidão no andamento de processos relacionados ao deficiente físico, que muitas vezes ficam em espera por ser um tema muito específico.”

Adaptação

Confira alguns itens que as cidades precisam ter para se tornarem acessíveis:

1 - Calçadas largas, com no mínimo 1,20 metro livre de obstáculos. O calçamento deve ser de asfalto, blocos ou placas de concreto. O calçamento da Rua das Flores, o petit-pavê, por exemplo, é considerado irregular. As guias devem ser rebaixadas.

2 - Pista tátil para deficientes visuais, com no mínimo 0,25m. Deve haver um sinal de alerta para mudança de direção, pontos de táxi, telefones públicos, desníveis ou obstáculos.

3 - Semáforo com sinalização sonora.

4 - No mínimo 1% das vagas de estacionamento, devidamente sinalizadas, reservadas para pessoas com deficiência.

5 - Telefone com texto (TDD) em edificações de grande porte.

6 - Restaurantes devem ter cardápio em braile e 5% dos quartos de hotéis devem estar adaptados.

Acordos determinam uma série de reformas nos acessos aos 3 campi da universidade para o deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida

O Ministério Público Federal em São Paulo e a Obras Sociais e Educacionais de Luz (OSEL), mantenedora da Universidade Santo Amaro (Unisa), firmaram no último dia 04 de maio uma série de três Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), um para cada um dos campus da instituição, dois em Santo Amaro e um no Jardim das Imbuias, todos na zona sul de São Paulo.

Os TACs foram assinados pela procuradora da República Adriana da Silva Fernandes e estabelecem listas de obrigações à Unisa, visando a melhoria nos acessos aos campi para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Dentre as obrigações previstas nos TACs estão a inserção de pisos táteis no início e fim de rampas e escadas, faixas de cor contrastantes nos degraus de escadas e nas bordas de rampas, e sinalização visível que indique acessibilidade em determinados acessos. Também será feita a adaptação de sanitários, bem como de corredores e rotas mencionadas no documento.

Foi estipulado um cronograma para o cumprimento das exigências em cada campus da universidade. No entanto, a Unisa deverá concluir até o dia 31 de julho a primeira leva de reformas nos três campi e encaminhar ao MPF, ao término de cada prazo ofertado, relatório circunstanciado das providências adotadas no cumprimento das obrigações fixadas nos TACs.

Ao MPF fica assegurado, a qualquer tempo, acompanhar as medidas adotadas pela instituição para garantir o cumprimento das obrigações contraídas com os acordos. O eventual descumprimento parcial ou completo dos TACs implicará em pagamento diário de multa no valor de R$ 5.000,00 até que as devidas medidas sejam tomadas.

Fonte: Procuradoria da República no Estado de S. Paulo Assessoria de Comunicação

*Está mais que na hora do Rio Grande do Sul seguir este exemplo.

Aposentadoria especial - Caso seja aprovado sem alterações no Senado, o Projeto de Lei Complementar segue para sanção presidencial

Trezentos e vinte e quatro (324) parlamentares da Câmara dos Deputados aprovaram, no dia 05 de maio, o Projeto de Lei Complementar 277/05, que permite às pessoas com deficiência se aposentarem com menos tempo de contribuição à Previdência Social. A proposta, que levou cinco anos para ser aprovada na Câmara, é de autoria do ex-deputado Leonardo Mattos. Agora, o texto aprovado é uma emenda do deputado Ribamar Alves (PSB-MA), relator do projeto pela Comissão de Seguridade Social e Família.

O texto aprovado na Câmara estabelece o tempo de contribuição de 30 anos para homens e de 25 anos para as mulheres. O projeto considera ainda a gravidade da deficiência. No caso de deficiência moderada, os homens poderão se aposentar com 27 anos de contribuição e as mulheres com 22 anos. São três a menos que a regra atual. Se a deficiência for grave, a redução será de cinco anos: 25 anos para o homem e 20 anos para a mulher.

Para contarem com o benefício previsto, os segurados terão de comprovar que possuíam a deficiência durante todo o período de contribuição. Quem adquirir a deficiência após a filiação ao regime geral da Previdência, os tempos serão proporcionais ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência.

A aposentadoria especial também alcança homens deficientes a partir dos 60 anos de idade e mulheres a partir dos 55 anos, porém estabelece que estes tenham cumprido no mínimo 15 anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência neste período.

Segundo o deputado, Ribamar Alves um regulamento especificará o grau de limitação física, mental, auditiva, intelectual ou sensorial, visual ou múltipla que levará à classificação do segurado como pessoa com deficiência. O regulamento também definirá em que grau (leve, moderada ou grave) cada deficiência será enquadrada.

O texto aprovado já especifica, entretanto, que para efeitos do projeto a deficiência deverá restringir a capacidade de exercer diariamente um trabalho.

Em todos os casos de aposentadoria especial, o grau de deficiência será atestado por perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cada cinco anos.No caso de agravamento da doença, o segurado poderá pedir uma perícia em tempo inferior a cinco anos. Isso possibilitaria a mudança de enquadramento de deficiência moderada para grave, por exemplo.

O fator importante é que a renda mensal das pessoas com deficiência aposentadas por tempo de contribuição será de 100% do salário de benefício. Na regra geral, o aposentado recebe 70%, podendo atingir o total se trabalhar mais cinco anos. No caso da aposentadoria por idade, o provento a receber será de, no mínimo, 70%, mais 1% a cada doze meses de contribuição. Esse método deve-se ao fato de que a contribuição mínima exigida da pessoa com deficiência é de 15 anos na aposentadoria por idade. Portanto, o segurado que houver contribuído mais receberá mais.

O projeto segue agora para o Senado. E caso seja aprovado sem alterações, segue para sanção presidencial. O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) disse que vai buscar apoio de líderes partidários para agilizar a tramitação do Projeto. Buarque recebeu na semana passada a visita do líder do PSB na Câmara, deputado Rodrigo Rollemberg (DF), para tratar do assunto.

Presentes à reunião, o presidente do PSB-DF, Marcos Dantas, o presidente do ICEP Brasil ( Instituto Cultural Educacional e Profissionalizante de Pessoas com Deficiência), de Brasília, Sueid Miranda, e Antônio Leitão, Presidente do Instituto Nova Visão, sensibilizaram o parlamentar sobre a importância de mudar a legislação para conceder benefício aos deficientes. Eles querem evitar que o PLP seja encaminhado para as comissões de Direitos Humanos e de Assuntos Sociais do Senado, adiando ainda mais a tramitação da proposta, que já levou tanto tempo para ser aprovada na Câmara.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

IDSER é proibido de advertir motoristas que utilizam indevidamente as vagas reservadas às pessoas com deficiência no Shopping Iguatemi

Tal fato ocorreu no dia 28 de abril de 2010. O IDSER foi proibido de advertir motoristas que utilizam indevidamente às vagas reservadas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no estacionamento do Shopping Center Iguatemi.

Sempre que um representante do IDSER presencia uma situação destas, cola um adesivo no veículo do motorista "desavisado" ou "sem educação", como forma de conscientização, na tentativa de que esta pessoa passe a prestar mais atenção de onde está estacionando, gerando consciência e quiça não repetir mais tal desrespeito à lei e ao seu próximo.

O representante do IDSER foi abordado pelo segurança do Shopping Iguatemi, que o informou ter recebido ordens de não permitir mais a fiscalização através da "colagem" do adesivo, pois um usuário do estacionamento do shopping "reclamou" na administração.

Será que as pessoas não entendem que se estas vagas reservadas existem é porque possuem finalidades, quais sejam, fazer, garantir que as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida adentrem e saiam do Shopping com maior rapidez. É até questão de segurança, para, por exemplo, em um caso de incêndio!

"-Engraçado, cuidar da correta utilização destas vagas reservadas, vocês seguranças do Shopping não cuidam, agora, de quem está fiscalizando, vocês cuidam..." - argumentou o representante do IDSER com o segurança que o repreendeu.

A resposta:

"-Pois é, a ordem vem lá de cima, não posso fazer nada..."

Realmente está tudo errado neste mundo, país... a briga é longa, mas vamos lá, um dia conseguiremos que as pessoas se tornem melhores, mais humanas e que a "Lei de Gérson"(*), seja deixada de lado.

* A expressão originou-se em uma propaganda, de 1976, para a marca de cigarros Vila Rica, na qual o meia armador Gérson da Seleção Brasileira de Futebol era o protagonista.

A propaganda dizia que esta marca de cigarro era vantajosa por ser melhor e mais barata que as outras, e Gérson dizia no final:

Gosto de levar vantagem em tudo, certo? Leve vantagem você também.
—Gérson

Mais tarde, o jogador anunciou o arrependimento de ter associado sua imagem ao reclame, visto que qualquer comportamento pouco ético foi sendo aliado ao seu nome nas expressões Síndrome de Gérson ou Lei de Gérson.

O diretor do comercial, José Monserrat Filho declarou: "Houve um erro de interpretação. O pessoal começou a entender como ser malandro. No segundo anúncio dizíamos: “levar vantagem não é passar ninguém para trás. É chegar na frente”, mas essa frase não ficou. A sabedoria popular usa o que lhe interessa. Nos anos 80 começaram a surgir sujeiras, escândalos e as pessoas começaram a usar a Lei de Gérson".

Isenção de IPI - Senado Federal aprova isenção de IPI na compra de carros nacionais para Pessoa com Deficiência Auditiva

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou na terça-feira (27/04/2010) projeto de lei que estende aos deficientes auditivos a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional.

A proposta pode ser encaminhada à Câmara dos Deputados caso não haja recurso para apreciação no Plenário do Senado. O autor, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), informou que desde 1995 as pessoas com deficiência têm direito a isenção de IPI na compra de carros. Entretanto, esse benefício exclui os deficientes auditivos, cuja integração à sociedade o senador considerou "penosa e notória".

Em relatório sobre a proposta, o senador João Vicente Claudino (PTB-PI) disse que a exclusão dos deficientes auditivos do benefício previsto na Lei 8.989/95 "é incoerente e os equipara aos indivíduos sem deficiência física, não atentando para as limitações e dificuldades de quem está desprovido do sentido da audição".

Conforme o relator, o mérito do projeto (PLS 646/07) é indiscutível, "pois a medida proposta corrige inexplicável distorção da legislação tributária, consubstanciada na injusta exclusão dos deficientes auditivos dos benefícios já aplicáveis aos autistas e aos deficientes mentais e visuais".

O Presidente do ICEP Brasil (Instituto Cultural, Educacional e Profissionalizante de Pessoas com Deficiência), Sueide Miranda Leite, já contatou o Deputado Rodrigo Rollemberg, líder do PSB na Câmara dos Deputados e o Deputado Ribamar Alves do PSB/MA para pedir o apoio necessário para aprovação desse projeto que vem corrigir uma grande injustiça.

Hoje, conforme a Lei nº 8.989 de 1995, só as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, podem adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando fora dessa grande conquista os deficientes auditivos que agora com a aprovação do PLS 646/07 no Senado e posteriormente na Câmara terá garantido esse direito.

Fonte: ICEP Brasil

sábado, 1 de maio de 2010

Mais uma adoção de criança por dupla de homossexuais

A 2ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso, em decisão unânime tomada na quarta-feira (28/04/2010), reconheceu o direito de uma dupla homossexual de adotar e, assim, se responsabilizar pela guarda de uma criança no Município de Tangará da Serra.No julgamento da apelação, os membros da câmara julgadora acolheram o pedido de um dos parceiros para adotar a menor. O companheiro dele, com quem convive há seis anos, já detém a guarda da filha por adoção.

Conforme o relato dos autos, a criança já reside com o pai adotivo, que concorda expressamente com a extensão da paternidade ao seu companheiro.

O parecer da assistente social que visitou a família e o laudo da psicóloga que analisou o caso demonstraram entrosamento e afeto entre a criança e o autor da ação de adoção, além da convivência em ambiente familiar, como preceitua o Estatuto da Criança e Adolescente.

Como conseqüência da adoção pelo casal, a filha desfrutará dos alimentos, bens e benefícios sucessório de ambos.

A sentença de primeiro grau julgara extinta a ação sem resolução de mérito por alegada impossibilidade jurídica.

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que o Direito é uma ciência dinâmica, que deve acompanhar os avanços da sociedade e as mudanças de comportamento do ser humano.

Nesse sentido, segundo ela, o fato social sempre antecipa o jurídico, assim, a jurisprudência antecipa a lei.

Em seu voto, a magistrada citou o Código Civil de 2002, o qual reconhece como união estável aquela formada por um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, exatamente como dispõe o artigo 226 da Constituição Federal. No entanto, de acordo com a desembargadora, a interpretação do dispositivo constitucional não pode ser feita de forma excludente, mas sim de modo sistêmico.

“Inevitavelmente se chegará à conclusão de que os casais homossexuais também merecem um tratamento digno e igualitário, na medida em que suas uniões consistem no amor, no respeito mútuo, no afeto, na habitualidade, no projeto em vida em comum, entre outras características”, consignou.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Casal gay obtem a adoção de dois meninos

A 4ª Turma do STJ proferiu ontem (27/04/2010) uma decisão inovadora para o Direito de Família, ao confirmar uma decisão da Justiça gaúcha, com a negativa de provimento a recurso especial do Ministério Público do RS, ao manter o acórdão da 7ª Câmara Cível do TJRS que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.

O caso é oriundo de Bagé (RS) e a sentença de primeiro grau que concedeu a adoção é do juiz Danilo Edon Franco. O relator em segundo grau foi o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo voto foi elogiado na decisão de ontem do STJ.

A Turma reafirmou o entendimento de que "nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança". Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

O TJRS já reconhecera, por unanimidade, a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família.

A decisão apontou, ainda, que "estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas".

O recurso do Ministério Público sustentava que "a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, viola uma séria de dispositivos legais". O ministro relator Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Seu voto entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.

O presidente da 4ª Turma do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que “não estamos invadindo o espaço legislativo, pois toda a construção do Direito de Família foi pretoriana - a lei sempre veio a posteriori”.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

Veja também: As mães adotantes são uma psicóloga e uma fisioterapeuta - CLIQUE NO LINK - http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18349

Portador de câncer tem carga horária reduzida à metade sem prejuízo salarial

Decisão da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu pedido de antecipação de tutela para que um portador de câncer de pulmão passe a trabalhar quatro horas diárias, em vez de oito, sem que o salário seja reduzido.

O autor alegou, apoiado por laudo médico, que "continuar trabalhando seria importante na luta contra a doença, porém não teria condições de suportar a jornada normal". O processo está em andamento, não há sentença definitiva. Caba recurso ao TRT-4.

Entretanto, com o efeito da antecipação da tutela, ao autor está garantido, provisoriamente, o direito pleiteado, que deve ser atendido pela empregadora, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.

A decisão se baseou no princípio da dignidade humana e no direito à saúde. O juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques destacou que “não se está defendendo que o empregador é um ente caritativo; o que ocorre é que um ser humano, trabalhador, e que lhe prestou serviços por anos, agora depende um pouco da compreensão de quem o emprega".

Na conclusão da decisão, o juiz afirma que "as pessoas não são peças, não são descartáveis e são humanas - e é por esta razão que defiro a liminar”.

O advogado Raimar Machado - que é conselheiro seccional da OAB-RS - atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0000092-06.2010.5.04.0029).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

segunda-feira, 26 de abril de 2010

IDSER participa do Programa Polêmica na Rádio Gaúcha!

Cidadão repreende quem estacionou em vaga para deficiente e é agredido. O certo é cobrar ou calar para não correr o risco?

Este foi o tema do Programa Polêmica, apresentado pelo querido Lauro Quadros na Rádio Gaúcha (600AM/FM93.7) no dia 22 de abril de 2010.

O Presidente do IDSER, Gilberto Stanieski Filho, participou do programa junto com o Psicanalista Marcello Blaya, a Psiquiatra Cinthya Verri, Professor de Ética Luis Osvaldo Leite e o chefe de operações especiais da EPTC, Paulo Gumercindo Machado.

O resultado da enquete foi:
-Cobrar - 83%
-Calar - 17%
Total de votos: 470

CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA OUVIR A ENTREVISTA NA ÍNTEGRA:

http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=111223&channel=232

*Pai de uma cadeirante, o empresário Leo Mainardi, 49 anos, foi agredido com uma barra de ferro no estacionamento de uma rede atacadista de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, ao reclamar de um motorista que utilizava indevidamente uma das vagas reservadas para deficientes físicos.

Ele teve de ser internado, levou 11 pontos na testa e passou por cirurgia para retirar um coágulo do cérebro.

O agressor, o comerciante Rudicir Fernandez de Freitas, 35 anos, disse em depoimento que agiu em legítima defesa após ser provocado e que não viu a sinalização indicando que era uma vaga especial. Freitas afirmou ainda, de acordo com a polícia, que não se lembra de agredir Mainardi, mas que atirou objetos contra o empresário.

O caso ocorreu no domingo, dia 18/04. As câmeras do Makro mostram Freitas parando o carro em uma vaga especial e sendo alertado por Mainardi, que estava sem a filha e com a mulher e a enteada. O empresário é agredido e revida.

O IDSER estará presente no Dia da Solidariedade!


No Dia da Solidariedade 2010, a se realizar no dia 15 de maio, das 10h00min às 16h00min na Redenção, em Posto Alegre, o IDSER estará presente, exercitando cidadania e inclusão social para pessoas com deficiência e grupos vulneráveis/fragilizados através de assessoria jurídica gratuíta.

O Dia da Solidariedade é decorrente da Lei de autoria do Deputado Cézar Busatto , nº 11.693 de 26 de novembro de 2001, que entrou em vigor em 2001 e acontece sempre no terceiro sábado do mês de maio. Tem como objetivo incentivar as empresas, instituições comunitárias, escolas, sindicatos de trabalhadores, entidades de profissionais liberais e órgãos públicos a praticarem gestos de solidariedade. Desde então, três edições já foram realizadas com absoluto sucesso. O volume de arrecadações, as ações solidárias e o grande público que comparece ao evento, não deixa dúvidas que o Dia da Solidariedade já está marcado na agenda dos gaúchos, pois ele faz parte do calendário oficial de eventos da Capital.

Saiba mais, clique aqui:

http://www.comitedasolidariedade.com.br/

Queremos todo mundo lá!

quinta-feira, 15 de abril de 2010

As salas de cinema do Praia de Belas Shopping Center, Porto Alegre, RS - Ministério Público instaura Inquérito Civil pela falta de acessibilidade

As salas de cinema do Praia de Belas Shopping Center (PBSC) de Porto Alegre, RS, em total desacordo com a Legislação Brasileira, não possuem acesso às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e necessidades especiais (idosos, obesos, etc.).

O PBSC foi inaugurado em outubro de 1991, ou seja, a quase dezenove anos! E o acesso? Por que ainda não foi providenciado? Sem discutir recente reforma por qual as salas de cinema passaram.
Nos guichês de compra de ingressos, existe a placa dizendo:

"-Pessoas com deficiência, idosos, gestantes... possuem atendimento preferencial..."

Os banheiros estão equipados com o Símbolo Internacional de Acesso, mas o principal, que são as salas de cinema, estas, não possuem acesso, pois contam com uma escada de treze degraus na frente.

Em todos estes anos, diversos contatos já foram feitos com o PBSC e a GNC Cinemas - o resultado: promessas e mais promessas...

O IDSER, através de seu representante, Gilberto Stanieski Filho, fez uma representação no Ministério Público Estadual, em desfavor do PBSC e o Grupo GNC de Cinemas, relatando o descumprimento da Legislação Brasileira.

Em consequência disto, pela Exmª Srª Drª Promotora de Justiça, Miriam Balestro, coordenadora da 6ª Promotoria de Direitos Humanos do Ministério Público Estadual, foi instaurado um Inquérito Civil (nº. 40/2010), para apurar tais irregularidades.

O próximo passo será pedir explicações para o PBSC e também o Grupo GNC de Cinemas, provavelmente com vistas a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta para rápida solução do acesso. Em geral dá-se um prazo de até 30 dias para prestarem informações.

Parabéns ao Ministério Público!

Enquanto isto, vamos exercitando nossa Cidadania, denunciando, lutando pelos nossos direitos!

Abaixo compilo Legislação descumprida pelo PBSC e o Grupo GNC de Cinemas:

A Constituição Federal Brasileira de 1998 estabelece:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

...

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

V - na área das edificações:

a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
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DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

CAPÍTULO II
Dos Princípios

Art. 5o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;

I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

CAPÍTULO IV
Dos Objetivos

Art. 7o São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;


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LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

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LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com meio e de utilizá-lo;

IV - elemento da urbanização: qualquer componentes das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fortes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

CAPíTULO IV

DA ACESSIBLIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO

Art 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis ás pessoas portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áres externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação será estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinérários que comunicaquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;

e IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art 12 Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

CAPíTULO V

DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO

Art 13 Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser constituídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II - percuso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessível para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art 14 Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, á exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

CAPíTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 25 As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.

Art 26 As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiências terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.

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DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO


Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.

Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;

VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.

§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE


Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais


Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção II
Das Condições Específicas


Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.

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Lei estadual nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009.
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangem os seguintes aspectos:

I – acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;

II – adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa;

CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL

Art. 4º - Fica assegurado à pessoa com deficiência, assim como ao idoso e à gestante, o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:

II – sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE
Seção I

Da Acessibilidade nos Projetos de Arquitetura e de Engenharia de Edifícios Públicos

Art. 9º - Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou reforma de edifícios públicos, de propriedade do Estado, inclusive os destinados a autarquias e empresas de economia mista, incorporarão as disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta Seção, a fim de facilitar o acesso à pessoa com deficiência física, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando tal medida implique prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.

Art. 10 - As determinações constantes desta Seção não impedem a adoção de medidas suplementares, objetivando a adaptação das instalações para a pessoa com deficiência física.

Art. 11 - Nas edificações que venham a ser reformadas, as adaptações necessárias atenderão às posturas municipais, a preceitos técnicos oficialmente estabelecidos, bem como à anuência do autor do projeto original.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Assista Gilberto, idealizador do IDSER, no Teledomingo do dia 28 de março de 2010

Acessibilidade na vida social - Cadeirante enfrenta barreiras arquitetônicas e atitudinais na noite de Porto Alegre, RS.

Gilberto sai às ruas para tentar se divertir. Foi difícil conseguir um local acessível, pois, além das escadas, portas estreitas, falta de estrutura, falta o acesso ao coração de muitas pessoas, que demonstrando dificuldades de lidar com o "diferente", acabam sendo "pré"-conceituosas, esquecendo, de que ninguém está livre de um dia ficar "diferente".

Não tenho muito o que falar, CLIQUEM NO LINK ABAIXO e assistam a matéria, ela fala por si só!

INFELIZMENTE A RBS TV MANTÉM ON LINE APENAS O ÚLTIMO PROGRAMA EXIBIDO, ESTAMOS PROVIDENCIANDO A COLOCAÇÃO DO VÍDEO NO YOUTUBE. PEÇO PACIÊNCIA E DESCULPAS AOS NOSSOS SEGUIDORES. AGUARDEM NOTÍCIAS!

Amigos, seguidores do IDSER ou não, o único apelo que faço, é que após assistirem o programa, deixem seus comentários abaixo! A opinião de vocês é fundamental para fazer com que algumas pessoas de alma pequena parem para pensar!

quinta-feira, 18 de março de 2010

Certificado de Acessibilidade


Este Certificado de Acessibilidade foi criado pelo IDSER para ser colocado em locais que estejam "dentro da Lei", locais que estejam prontos para receber pessoas com deficiência. Possue as dimensões de 25,7cm x 17cm.

Você empresário, que possue um estabelecimento acessível, faça contato com o IDSER através do telefone (51) 2117-1882, ou pelo e-mail idser@terra.com.br e solicite o Certificado de Acessibilidade. Com sua solicitação, a equipe do IDSER visitará o local para observar a acessibilidade e colocará o Certificado.

Nos procure, pense, seu estabelecimento terá uma imagem moderna e séria perante os cidadãos brasileiros!

Ajude o IDSER a tornar o mundo mais acessível!

Tenha mentalidade inclusiva!

IDSER lança nova campanha: "Eu respeito. E você?".


Trata-se de um adesivo de painel no tamanho 10cm x 7cm, para você colar em seu carro, na vitrine de seu estabelecimento comercial, no caderno, moto, enfim, onde você quiser!

O objetivo da campanha é gerar consciência na população, chamar a atenção das pessoas à existência de 25 milhões de pessoas com deficiência no Brasil, que precisam de respeito. E, respeitá-las, significa lembrar que elas existem e embora possuam algum tipo de deficiência, PENSAM e TÊM SENTIMENTOS, DESEJOS e VONTADES como todo cidadão.
Respeitá-las é proporcionar acesso à estas pessoas e aí, não falo apenas em eliminação de barreiras arquitetônicas, mas sim na pior das barreiras, as atitudinais, que não deixam de ser uma forma de preconceito.

Respeitá-las é não utilizar indevidamente as vagas em estacionamentos reservadas por lei para as pessoas com deficiência, digo, as que possuem mobilidade reduzida.

Cidadãos brasileiros, estamos vivendo a era da inclusão, então, vamos ter mentalidade inclusiva! Hoje foi o fulano, o ciclano, o filho da vizinha que por fatalidade se tornou uma pessoa com deficiência, amanhã PODE SER VOCÊ! O respeito às pessoas com deficiência e às leis que a protegem, não são uma luta apenas em prol destas, mas em prol de todos, imagine se você ficar deficiente? Não seria bom existir um mundo acessível e você não precisar matar um leão por dia para ir trabalhar, passear, ter vida social?

Hoje, nem religião as pessoas com deficiência conseguem ter, pois, a maioria das Igrejas não possuem acesso!

Certa vez, saímos às ruas com uma emissora de televisão, e colocamos cidadãos "normais" em cadeiras de rodas, pedindo que eles andassem pela rua. O que me marcou muito, foi o depoimento de um senhor:

"-Meu Deus, estou apavorado! Pois, se um dia eu precisar andar de cadeira de rodas minha vida será assim!

- Assim como?

- Difícil, muito difícil!"

Então, por todo o exposto, vamos aderir a Campanha? EU RESPEITO. E VOCÊ?

Você pode solicitar o seu adesivo pelo e-mail idser@terra.com.br ou retirá-lo no escritório do IDSER, localizado na Rua Mostardeiro, nº. 366, conjunto 501, no bairro Moinhos de Vento em Porto Alegre, RS. É gratuito.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Emenda Constitucional nº. 62 - Pagamento de Precatórios com preferência para Pessoas com Deficiência

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (...)"

*CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DO TEXTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 62:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm#art1

*CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILl DE 1988:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm

segunda-feira, 15 de março de 2010

Deficiente tem direito à isenção de imposto mesmo que veículo seja dirigido por terceiro

Notícia publicada dia 12 de março de 2010 no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - http://www1.tjrs.jus.br/site/

Mesmo quando dirigido por terceiro, deficiente tem direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de veículo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento ocorrido nessa quarta-feira (10/3).

A autora da ação sofre de distrofia muscular hereditária, infantil, com limitação progressiva do aparelho muscular, necessitando de cadeira de rodas para sobreviver. Narrou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual, mas foi negado. Buscou a concessão do benefício na Justiça, por meio de Mandado de Segurança, ganhando o direito à isenção.

No recurso ao Tribunal, o Estado do RS defendeu que, para ter direito à isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo. Salientou que nessa hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.

A proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao benefício.

Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, na Lei nº 8.820/89 e nos Decretos nºs 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos impostos, não há qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro. “A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física.”, enfatizou o magistrado. Ressaltou ainda que foi reconhecido junto à Receita Federal o direito à adquirir o veículo com isenção do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI), preenchendo, portanto, disposição do Decreto nº 37.699. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges.

O Desembargador Marco Aurélio Heinz, que teve o voto vencido vencido, votou pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades do portador de deficiência.

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 70027157437

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

quinta-feira, 4 de março de 2010

Mais uma vez a justiça não se curva à omissão do legislador e...faz Justiça!

Foi postado um novo item no blog - Judiciário e sociedade! http://magrs.net/

Por Maria Berenice Dias http://www.mariaberenicedias.com.br/site/

Não adianta, o legislador insiste em não assumir o seu compromisso maior, que é o de editar leis que atendam à realidade da vida. Tal omissão afeta principalmente todos aqueles que são alvo da exclusão social. Como vivem situação de vulnerabilidade, são os que mais merecem especial tutela do sistema jurídico.

O exemplo mais flagrante diz com as maiores vítimas do preconceito e discriminação: a população LGBT. A resistência do Congresso Nacional em aprovar leis que garantam direitos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis não pode significar que elas não possuem direito algum. Não. O silêncio tem caráter punitivo. O legislador incorpora o papel de guardião de uma moral conservadora e condena à invisibilidade tudo o que refoge ao modelo convencional. Esta atitude é histórica. Foi o que ocorreu com a dissolução do matrimônio e com o reconhecimento da união estável. Na tentativa de manter o casamento indissolúvel, foram necessários 27 anos para ser aprovado o divórcio, e 70 anos para as uniões extramatrimoniais serem reconhecidas como entidade familiar. Ainda assim, essas mudanças só ocorreram depois de a jurisprudência driblar as restrições impostas ao concubinato, criando a figura do companheiro. Em face da indissolubilidade do vínculo conjugal foram atribuídos efeitos à separação de fato. Do mesmo modo, diante do limitado conceito da família, aflorou toda uma nova concepção de estrutura familiar focada no vínculo da afetividade.

Claro que não poderia ser diferente com as uniões homoafetivas. É severo o calvário para quem só quer assumir deveres e ver reconhecidos alguns direitos. Mas, apesar de focos de resistência, vêm se consolidando conquistas nas diversas justiças, instâncias e tribunais de todos os estados. Não só a justiça estadual, também a justiça federal assegura direitos no âmbito do direito das famílias, direitos sucessórios, previdenciários e trabalhistas. As decisões contam-se às centenas.

Como são as manifestações dos tribunais superiores que balizam o entendimento das demais instâncias, cabe lembrar os avanços que já ocorreram. Data do ano de 1998 a primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça que, afirmando a existência de sociedade de fato, assegurou ao parceiro homossexual a metade do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Ainda que estabelecida a competência das varas cíveis, a Corte vem admitindo a partilha de bens a depender de prova da mútua colaboração.

O Superior Tribunal Eleitoral, ao estender a inelegibilidade da parceira do mesmo sexo, atestou a existência de uma união estável homossexual. Mais recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica da ação declaratória de união homoafetiva, sob o fundamento de que não existe vedação legal para o prosseguimento do feito. Afirma o Min. Antônio de Pádua Ribeiro que os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Ponderou o Relator: Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu. É possível, portanto, que o magistrado de primeiro grau entenda existir lacuna legislativa, uma vez que a matéria, conquanto derive de situação fática conhecida de todos, ainda não foi expressamente regulada. E conclui: Ao julgador é vedado eximir-se de prestar jurisdição sob o argumento de ausência de previsão legal. Admite-se, se for o caso, a integração mediante o uso da analogia, a fim de alcançar casos não expressamente contemplados, mas cuja essência coincida com outros tratados pelo legislador.

(...) PARA LER ESTA POSTAGEM NA ÍNTEGRA, CLIQUE NO LINK ABAIXO:

http://magrs.net/?p=11533

"(...) Disse o Min. Humberto Gomes de Barros que o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. (...)"

segunda-feira, 1 de março de 2010

Idealizador do Instituto Despertar para Ser, Gilberto Stanieski Filho, no Jornal do Almoço!

Matéria do Jornal do Almoço sobre vítimas do trânsito e suas consequências, exibida no dia 12 de fevereiro de 2010.

*CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA ASSISTIR*

http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=100308&channel=45

Instituto Despertar para Ser na mídia!

Matéria publicada no Diário Popular do dia 09 de fevereiro de 2010 - jornal de maior circulação de Pelotas e região sul.

Inclusão
Instituto dá assistência gratuita a portadores de deficiência física


Por: Osiris Reis
osiris@diariopopular.com.br

Pessoas com doenças graves ou portadoras de deficiência física e mental ganham mais um aliado na luta pela inclusão social. O Instituto Despertar para Ser, fundado e coordenado pelo advogado pelotense Gilberto Stanieski Filho, completa dois anos em 2010 e traça novos horizontes para o próximo ano... (*CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA LER A MATÉRIA NA ÍNTEGRA* http://www.diariopopular.com.br/site/content/noticias/detalhe.php?id=6&noticia=13573 )