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segunda-feira, 18 de julho de 2011

Auxiliar de limpeza contrai vírus HIV por omissão de hospital

O Hospital da Ulbra de Porto Alegre foi condenado a pagar uma reparação moral de R$ 350 mil a uma auxiliar de limpeza, que se contaminou pelo vírus do HIV, a partir de um acidente perfunctório - ocorrido em 19 de dezembro de 2001 - ocasionado por seringa e agulha descartadas irregularmente num saco plástoco deixado num "balde branco" que continha lixo comum que a trabalhadora recolhera. A decisão é da 8ª Turma do TRT-4.

A possibilidade de contaminação - imediatamente após o acidente - foi considerada "baixa" pelo hospital, razão pela qual não foi feita administração dos coquetéis antivirais à trabalhadora.

Os exames imediatos comprovaram que ela não era portadora do referido vírus no momento do acidente, vindo a apresentar os marcadores virais posteriormente e contaminar seu marido e seu filho, que era amamentado à época.

Além disso, em razão da contaminação pelo HIV a trabalhadora passou a ser discriminada pelos colegas e pela chefia. Em face de tal condição, o seu labor se tornou insuportável, vindo ela desenvolver depressão e a requerer a própria demissão.

Uma ação trabalhista pediu a reparação por danos morais e pensionamento vitalício, como também a nulidade do pedido de demissão – "este, porque realizado em consequência de ato de desespero (com vício de vontade) e decorrente de discriminação, ainda, em período que gozava de estabilidade acidentária pós retorno do INSS, também fundamentado pela Convenção nº 11 da OIT" - segundo a tese das advogadas da reclamante.

Sentença proferida na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o nexo causal entre a contaminação pelo HIV e o acidente sofrido, com a condenação da CELSP (Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo, mantenedora do hospital) a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 350 mil. Mas foram indeferidos os pedidos de pensionamento vitalício e a nulidade do pedido de demissão.

No TRT-RS, a 8ª Turma negou provimento ao recurso da Ulbra e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora. A relatora foi a juíza convocada Maria Madalena Telesca. Participaram do julgamento os magistrados Wilson Carvalho Dias e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

O acórdão declarou nula a rescisão de contrato e determinou o pagamento de indenização dos salários e demais vantagens devidos até o novo trabalho obtido pela reclamante (ela ficou sem emprego de 16.10.2007 a 23.10.2010).

A relatora entendeu desnecessária a prova do prejuízo sofrido pela trabalhadora, "pois o sofrimento humano que atingiu os direitos da personalidade, da honra e imagem, decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio, alcança também a sua capacidade laborativa, afetando o indivíduo para a vida profissional".

A magistrada Maria Telesca concluiu que o acidente foi "consequência da conduta praticada e eventual omissão da empregadora em atender às regras de segurança no trabalho, inclusive na fiscalização do uso dos equipamentos de proteção por ela entregues ao trabalhador, ou mesmo diante da ausência de treinamento específico à reclamante para lidar com tais situações".

Esse período de três anos a ser remunerado corresponde, em valores nominais, a um implemento de mais R$ 20 mil na indenização trabalhista.

Agora, com o reconhecimento causal, pai e filho também poderão buscar indenizações cíveis. As advogadas Marí Rosa Agazzi, Adriana Gonçalves Nunes e Ana Cristina Bellio - do escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados - atuaram em nome da reclamante. (Proc. nº 0101000-39.2008.5.04.0030).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

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