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sábado, 29 de janeiro de 2011

TRF2 isenta oficial da Aeronáutica de pagar IR por ser portador do HIV

Quem sofre de doenças graves como tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (Câncer) cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, contaminação por radiação e Aids, entre outras, está isento de pagar imposto de renda. É o que diz o artigo 6º da Lei n. 7.713, de 1988, e foi com base nessa norma que a Quarta Turma Especializada do TRF2 reconheceu o direito de um militar contaminado com o vírus HIV. A decisão, além de tratar do imposto de renda, concedeu ao autor da ação ordinária ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro o direito de passar para a inatividade no posto de coronel-aviador, ou seja, ele foi reformado em posto imediatamente superior ao seu, como preveem as regras militares.

A decisão do TRF2 foi proferida em julgamento de apelação cível da União contra a sentença da primeira instância favorável ao autor da causa. Em suas alegações, o poder público sustentou que o militar não teria cumprido a exigência legal de apresentar laudo de perícia feita por serviço médico da União, dos estados e do município, para ter reconhecido o direito à isenção tributária. De acordo com a Lei n. 9.250, de 1995, deve ser fixado, inclusive, prazo de validade desse laudo, no caso de doenças que podem ser controladas por medicamentos.

Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Antonio Soares, ponderou que os tribunais superiores vêm entendendo que o juiz não precisa ficar vinculado, de forma rígida, à prova por laudo pericial emitido por serviço médico oficial: Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência, explicou.

Luiz Antonio Soares lembrou que há no processo o documento de informação de saúde (DIS), do Centro de Medicina Aerospacial e duas fichas de parecer especializado do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, do Comando da Aeronáutica, dando conta do estado de saúde do militar: Com base nesses elementos, entendo que restou provada a condição do autor, de portador do vírus HIV, ensejando sua isenção do imposto de renda e a consequente insubsistência do débito que lhe foi cobrado nesse período, disse.

Proc. 2006.51.01.022873-1

TRF 2ª Região - 18/1/2011

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