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sábado, 22 de outubro de 2011

Empresa aérea indenizará mecânico por perda auditiva

A empregadora não aplicou as normas de segurança e medicina do trabalho.
A TAM Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um mecânico que teve perda auditiva decorrente das condições adversas em que desenvolvia suas atividades. A 5ª Turma do TST manteve a decisão do TRT9, que fixou a indenização em R$ 30 mil.
No período em que trabalhou na TAM, de julho de 1991 a abril 2008, o mecânico fazia o acompanhamento do processo de chegada e saída de aeronaves, realizava inspeções e verificava anormalidades e panes nos diversos sistemas dos aviões.
Relatou que essas atividades eram exercidas em um ambiente com muitos ruídos. Mesmo tendo usado equipamentos de proteção, desenvolveu perda auditiva, que foi se agravando a ponto de tornar-se fator impeditivo para que conseguisse nova ocupação profissional. Por esse motivo, o trabalhador reclamou o direito à indenização por dano moral.
Conforme decisão do TRT9, de acordo com o registro do laudo pericial, a empresa não realizou audiometrias desde a admissão do trabalhador. O procedimento só foi adotado a partir de 2002, onze anos depois da admissão. Entretanto, em face de declaração do trabalhador de que sempre usou equipamentos de proteção auditiva durante o exercício de suas atividades na TAM, o que não acontecia no início de suas atividades como mecânico de aviação, o perito afirmou que a perda auditiva era prévia, sem relação com o trabalho na empresa.
O Tribunal, apesar do parecer contrário do laudo, adotado na decisão de 1º Grau, concluiu que a doença tinha relação direta com a atividade do mecânico. Concluiu, assim, que as normas de segurança e medicina do trabalho não foram observadas pela empregadora, restando comprovados os requisitos justificadores de sua responsabilidade civil.
Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, ante o questionamento da empresa quanto ao nexo causal, que alegou o caráter inconclusivo do laudo pericial, não seria possível o reexame de decisões dessa natureza, nos termos da Súmula 126 do TST. "Também não foram constatadas as violações dos dispositivos de lei apontados pela empresa", observou.
Com esses argumentos, o TST decidiu manter a condenação imposta à empresa, obrigando-a ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil.
Nº. do processo: RR-495600-71.2008.5.09.0019
Fonte: TST

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