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sábado, 20 de novembro de 2010

Ação mantém tratamento para paciente participante de pesquisa clínica

Resultou em acordo uma ação possivelmente inédita no país, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do RS, que buscou a manutenção do fornecimento de medicação a um pedreiro porto-alegrense, 45 de idade, infectado pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV). Ele era participante de uma pesquisa clínica. A demanda consistiu no fato de que o paciente, ao receber a administração do esquema terapêutico Tenofovir Lamivudina, Ritonavir, Raltegravir e Tipranavir, patrocinado pela Schering Corporation, passou a ter carga viral indetectável.

Homologado pelo juiz Eugênio Couto Terra, da 10ª Vara da Fazenda Pública (Foro Regional da Tristeza), o ajustamento assegura ao paciente o fornecimento da medicação enquanto for necessário. A entrega do fármaco deverá ser realizada por representante da Schering Corporation, laboratório patrocinador da pesquisa, na própria residência do pedreiro, mediante apresentação bimestral de receita médica fornecida pelo médico que trata o paciente.

A defensora pública Paula Pinto de Souza, dirigente do Núcleo de Tutelas da Saúde da DPE-RS, que ajuizou a ação, afirma que "além de inédita, por não exigir qualquer conduta ativa por parte do paciente, a ação resguarda o direito do cidadão de ter, enquanto necessitar, o adequado tratamento de saúde”. Ela ressalta que, embora o medicamento objeto da demanda, o Tipranavir, não seja comercializado no Brasil, o paciente recebeu o tratamento durante sua participação na pesquisa, realizada pelo laboratório patrocinador, réu na ação judicial. Entretanto, o tratamento foi suspenso ainda na primeira fase da pesquisa clínica, embora a Schering tenha se comprometido a continuar o fornecimento do fármaco.

Para evitar essa interrupção, o juiz havia concedido a tutela antecipada, no último dia 28 de abril. O laboratório Schering recorreu da decisão e interpôs agravo de instrumento perante a 2ª Câmara Cível do TJRS, insurgindo-se contra a concessão da tutela antecipada. Mas, em decisão monocrática, o desembargador Arno Werlang negou seguimento ao agravo, "ante a ausência de documento indispensável para apreciação do recurso - no caso, a cópia da certidão de intimação da decisão recorrida". (Proc. nº 70037277381).

A defensora pública Liliane Paz Deble Geyer, que também atuou na ação, lembra - como regra geral - que o laboratório patrocinador deve fornecer o fármaco não somente durante a pesquisa mas, também, após seu término, nos termos da Resolução nº 251/97 do Conselho Nacional de Saúde. Este define normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos. O acordo foi homologado, sendo o processo extinto com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso III do CPC. (Proc. nº 11001032528).

Clique abaixo e leia a íntegra da decisão que antecipou a tutela.

"Embora o medicamento não seja comercializado no Brasil, recebeu o tratamento enquanto participante de pesquisa realizada"

Resolução nº 251, de 07 de agosto de 1997

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

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