
Art 7º Em todas as áreas de estabelecimento de veículos, localizadas em vias ou em espaço públicos, deverão ser reservadas vagas próximos dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
O DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, que regulamenta a Lei 10.098, dispõe:
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Vejamos:
Lei 9.503/97 - Código Nacional de Trânsito
Art. 181. Estacionar o veículo:
(...)
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
(...)
Ocorre que, infelizmente os motoristas em sua maioria, não respeitam estas vagas, dificultando a vida de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Os motivos para tal desrespeito, devem ser: distração, desconhecimento, desinformação ou falta de educação, para não dizer malandragem.
Pelo exposto, o IDSER criou um adesivo para as pessoas com deficiência colarem nos veículos que estiverem estacionados indevidamente nestas vagas reservadas. Desta forma, os distraídos e desinformados, terão a chance de aprender, de se educar.
Como forma de disseminação e divulgação, primeiramente, o adesivo é gratuito e deve ser solicitado pelos interessados através do e-mail idser@terra.com.br . Após campanha de lançamento, terá o custo unitário de R$ 0,70 (setenta centavos).
*O veículo da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, para fazer uso das vagas garantidas no RS pela Lei 10.098 de 2000, devem estar devidamente identificados com o símbolo internacional da pessoa com deficiência. Como este:

Retire o seu adesivo com o Símbolo Internacional do Acesso, gratuitamente no escritório do IDSER, localizado na Rua Mostardeiro, nº. 366, conjunto 501, bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre, RS, ou busque informações no telefone (51) 2117-1882 e e-mail idser@terra.com.br .