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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Trabalhador com deficiência pode cumprir contrato de experiência

A sentença estabeleceu que o autor deve se submeter novamente ao período, para ser avaliado sob os dispositivos legais já instaurados, que não foram utilizados pela empregadora.
Decisão declarou nulo um estágio probatório de um trabalhador com deficiência física na Embrapa, e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O caso foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Cléber José de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG).

O autor foi contratado pela ré a título de experiência, pelo prazo de 90 dias, após ter sido aprovado em concurso público. Terminado o período, teve o seu contrato rescindido. Por não concordar com a forma como foi realizada sua avaliação de desempenho, ele pediu, além da reintegração ao emprego, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Esta, por sua vez, sustentou que o reclamante não foi aprovado no tempo delimitado, e que nada impede o seu desligamento.

Conforme apurou o magistrado, a Embrapa não seguiu a norma dirigida aos órgãos integrantes da administração pública, no que tange à política nacional para a integração da pessoa com deficiência. Ele se referia ao art. 43 do Decreto nº 3.298/99, regulamentador da Lei nº 7.853/89, que fixou diretrizes claramente não cumpridas. "Ora, a reclamada é uma empresa pública; e, como tal, está vinculada ao princípio da legalidade, mais ainda que um particular ou uma empresa privada. Deveria, portanto, seguir estritamente o que comanda a lei", ponderou.

Nesse sentido, a constatação de que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo do reclamante e a sua deficiência física durante o estágio probatório não foi realizada por equipe multiprofissional, como previsto na lei. O juiz constatou ainda que a companhia não observou as orientações previstas no instrumento de "Avaliação de Novos Contratados", elaborado pela Coordenadoria de Apoio à Estratégia e ao Desempenho. Por fim, as atribuições do empregado foram alteradas durante o estágio, o que, no entender do julgador, prejudicou o trabalhador.

Freitas lembrou que o par. 1º do art. 1º da Lei 7.853/89 estabelece que "na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito". Além disso, o par. único do art. 2º da mesma lei prevê que o poder público se comprometerá quanto ao surgimento e à conservação de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas com deficiência que não tenham acesso às atividades comuns. "Ao contrariar as normas que tratam da matéria, a reclamada demonstrou falta de empenho para a manutenção do emprego do autor", registrou na sentença.

Para o sentenciante, existem dois interesses públicos igualmente importantes e aparentemente contrapostos no caso processo: de um lado, o dever constitucional do Estado de inserir trabalhadores com deficiência no mercado de trabalho. Do outro, o de não onerar a entidade com a contratação de pessoa que não atenda às necessidades do serviço para o qual ele é recrutado. Qual deles deve prevalecer? Na avaliação do julgador, eles devem ser harmonizados. E foi buscando esse objetivo que o magistrado chegou à seguinte solução: determinar a readmissão do reclamante ao emprego, pelo período de 90 dias, para que ele tenha a oportunidade de ser novamente avaliado. "Para que haja uma decisão justa, é necessário que se propicie, ao mesmo tempo, que o reclamante tenha uma chance de ser avaliado com as garantias e requisitos previstos na lei, e que a administração pública possa avaliar, ao final do estágio probatório, se o candidato aprovado no concurso detém os predicados necessários ao desempenho das funções inerentes ao cargo a que se candidatou", destacou.

Na visão de Cléber José de Freitas, ao deixar de observar os procedimentos aplicáveis à avaliação de desempenho do reclamante, reprovando-o no estágio, a Emprapa lhe causou frustração, desilusão, constrangimento e dor psíquica. "É que a aquisição de um emprego, principalmente por um portador de necessidades especiais, assume grande importância, notadamente se considerarmos que, por meio dele, o ser humano adquire respeitabilidade e reconhecimento na sociedade. Tanto é assim que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o reconhecimento e a proteção do valor social do trabalho (inciso IV do art. 1º da Constituição da República)", ponderou, ao final, condenando a Embrapa ao pagamento de indenização por no dano moral, no valor de R$ 10 mil. A reclamada recorreu, mas ainda não houve julgamento pelo TRT3.

Processo nº: 00328-2012-039-03-00-0

Fonte: TRT3

Empresa de ônibus indenizará idosa

Segundo os autos, o motorista do coletivo, ao conduzir o veículo de forma descuidada, fez com que a autora caísse e tivesse sua mão prensada na porta.
A Betânia Ônibus foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a uma idosa que sofreu acidente dentro do coletivo. O caso foi analisado pela juíza Maria Aparecida Consentino, em cooperação na 9ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG).

Segundo os autos, o motorista, ao conduzir o veículo de forma descuidada, fez a diarista cair e prensar sua mão na porta. Ela relatou que sofreu sérios danos com "improváveis reparações". Por isso, entrou com o pedido de indenização, alegando que a responsabilidade por qualquer ato dentro do transporte é da empresa. A autora também pediu reparação por lucros cessantes.

A acusada alegou que a culpa foi exclusivamente da vítima. Segundo aquela, a impetrante não deixou claro o que realmente aconteceu e não comprovou os danos sofridos, além de não apresentar embasamento que justificasse o pedido.

A magistrada relata que os prejuízos são evidentes. A queda dentro do ônibus gerou ofensa à honra da passageira. "A idosa, com mais de 60 anos, deveria ser respeitada em sua dignidade e não como se sua vida não tivesse nenhum valor", observou a julgadora, que ainda esclareceu que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente. Dessa forma, estabeleceu que a indiciada e as seguradoras IRB Brasil Resseguros e Generalli do Brasil deverão indenizar a autora. Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.05.738194-9

Fonte: TJMG